- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0010672-35.2016.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO NO TRCT SUPERIOR AO SALÁRIO. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 477, § 5º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de horas extraordinárias fundado no alegado desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da soma do descanso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT) com o intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não constatou violação ao intervalo interjornadas, tampouco irregularidade no pagamento das horas laboradas em dias destinados ao descanso semanal remunerado, as quais foram quitadas em dobro. III. Em julgamento recente realizado em 24/2/2025, no Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, ainda pendente de publicação, o Tribunal Pleno desta Corte revisou o entendimento sobre o tema, firmando tese no sentido de que o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo interjornadas de 11 horas, quando descumprido, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, conforme a OJ nº 355 da SBDI-1 e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT; que o artigo 67 da CLT, por sua vez, assegura o descanso semanal de 24 horas e possui consequência jurídica própria, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do TST, qual seja, o pagamento em dobro das horas trabalhadas, caso não haja compensação; e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para se considerar o "intervalo intersemanal de 35 horas" como unidade autônoma, cuja inobservância implique, por si só, o pagamento de horas extras. IV. Com efeito, o acórdão regional, ao consignar expressamente que a inobservância do art. 66 enseja horas extras, a violação do art. 67 enseja pagamento em dobro e que apenas a violação simultânea de ambos permitiria eventual pagamento adicional, alinha-se integralmente ao novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONVERSÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que a parte reclamante não comprovou a imposição patronal para a conversão das férias em abono pecuniário. Ao contrário, depreende-se que a conversão se deu por solicitação do reclamante. Assim, para que o direito pleiteado fosse reconhecido, caberia ao agravante comprovar a existência da imposição ou coação pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. II . Dessa forma, diante da ausência de prova apta a comprovar a alegada imposição patronal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. Ausente a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO NO TRCT SUPERIOR AO SALÁRIO. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido ". II. No caso em testilha, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de devolução de descontos, por entender que decorrem de lei e de autorização do autor, não se submetendo ao limite previsto no § 5º do artigo 477 da CLT. III. A referida decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 477, § 5º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010672-35.2016.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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