- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0011984-46.2015.5.03.0163, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEMANA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 5º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Reclamante alega ter sido descontado indevidamente do TRCT montante que extrapola o valor de seu salário nominal. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual entendeu indevida a restituição da quantia de R$ 694, 87 pleiteada pelo Autor. Registrou que os descontos relativos a adiantamentos salariais, 13º salários e contribuições previdenciárias referem-se, na realidade, a deduções, e não a compensações, considerando que dizem respeito a valores já antecipados ao obreiro ou determinados por lei. Ponderando que a soma dos demais valores descontados não supera o valor do salário do obreiro, concluiu não haver falar em violação do art. 477, § 5º, da CLT. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma Reclamada, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST, tendo em vista que o objetivo da norma estampada no art. 477, §5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Julgados. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, implica contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011984-46.2015.5.03.0163. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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