JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-82.2024.5.18.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-82.2024.5.18.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Em julgamento recente realizado em 24/2/2025, no Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Tribunal Pleno desta Corte revisou o entendimento sobre o tema, firmando tese no sentido de que o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo interjornadas de 11 horas, quando descumprido, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, conforme a OJ nº 355 da SBDI-1 e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT; que o artigo 67 da CLT, por sua vez, assegura o descanso semanal de 24 horas e possui consequência jurídica própria, prevista no art. 9º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do TST, qual seja, o pagamento em dobro das horas trabalhadas, caso não haja compensação; e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para se considerar o "intervalo intersemanal de 35 horas" como unidade autônoma, cuja inobservância implique, por si só, o pagamento de horas extras. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010431-82.2024.5.18.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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