- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 1000983-88.2021.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA MEDIDA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA MEDIDA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, e não terminativa, não sendo recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c art. 893, §1º, da CLT. II. No caso, portanto, é inviável a interposição do agravo de petição para discutir a conta de liquidação sem a prévia interposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, ante a inexistência de decisão de primeira instância passível de recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000983-88.2021.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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