JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024277-75.2017.5.24.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024277-75.2017.5.24.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. Em face de possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. 1. O Tribunal Regional, seguindo o entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência daquela Corte, entendeu que a executada deveria ter interposto agravo de petição contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação. Assim, concluiu que a ré, ao interpor embargos à execução, incorreu em preclusão, resultando na formação da coisa julgada material. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, embora a decisão que homologa os cálculos de liquidação seja considerada uma “sentença de liquidação”, ela não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação. Por essa razão, sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, conforme o artigo 884 da CLT, não sendo cabível o agravo de petição de imediato. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024277-75.2017.5.24.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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