- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-36.2017.5.17.0151, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CALCADA EM UM DOS PERMISSIVOS DO ART. 896, “A” A “C”, DA CLT. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO NO DECISUM. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Cotejando o teor do trecho do acórdão regional transcrito no Recurso de Revista, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, com os argumentos de reforma, verifica-se que a parte Recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado no decisum. Assim, o conhecimento do apelo, no presente tópico recursal, encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. No que concerne ao incorreto gozo do intervalo intrajornada, verifica-se que a questão controvertida foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente da prova testemunhal, razão pela qual a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao debate acerca da extensão da condenação, nos casos de fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, registre-se que esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Exegese da Súmula n.º 437, I, do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, qual seja, a indicação do trecho do acórdão regional que contém toda a tese jurídica adotada pelo Regional como razão de decidir e, por conseguinte, o devido cotejo analítico, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000673-36.2017.5.17.0151. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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