JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021260-55.2019.5.04.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0021260-55.2019.5.04.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 171 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA PORJUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao pagamento deférias proporcionaisem caso de dispensa porjusta causajá não comporta mais debate nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 171 do TST. De igual modo, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado porjusta causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que faz jus a parte reclamante às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido porjusta causa, divergindo da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021260-55.2019.5.04.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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