- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057500-70.2004.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTRPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante se limitou a discorrer sobre as razões para conhecimento do recurso de revista no tocante às temáticas da prescrição quinquenal suscitada e da extrapolação dos limites do título executivo. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão denegatória para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT). III . Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – GOL LINHAS AÉREAS S.A. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO. ELEMENTOS. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO COORDENADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. II . No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem reconheceu a configuração do grupo econômico ao vislumbrar efetiva comunhão de interesses e a atuação coordenada entre as empresas, e não apenas identidade de sócios. III . As questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057500-70.2004.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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