- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069900-68.2005.5.02.0049, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AEREAS S.A. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 114 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114 do TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 2. Não obstante a Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do artigo 11-A na CLT, veicule previsão expressa da incidência do instituto no processo trabalhista, a hipótese dos autos não se subsume à alteração legislativa, pois o acórdão regional foi publicado anteriormente à sua vigência. 3. Nesse contexto, ao concluir pela observância do enunciado da Súmula 114 do TST, o acordão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema . 2. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AEREAS S.A. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aereas S/A, atualmente denominada Gol Linhas Aereas S/A, em face da configuração de grupo econômico por coordenação, apenas pelo fato de as reclamadas possuírem sócios e interesses em comum. 2. Todavia, este Tribunal Superior, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação vigente à época da extinção do pacto laboral, firmou tese de que a mera existência de sócios e direção comuns não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir uma relação de subordinação, mediante controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais premissa não delineada no acórdão regional. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069900-68.2005.5.02.0049. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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