- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000290-63.2012.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre: a) a ilegitimidade passiva do espólio ante o suposto encerramento do processo de inventário; b) a ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal; c) a ocorrência de sucessão empresarial, o que resultaria no dever de redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica sucessora, não para os sócios da sucedida. Em análise ao trecho do acórdão em embargos de declaração reproduzido nas razões do recurso de revista observa-se que o TRT exarou tese jurídica expressa sobre as matérias. Há registro de que ficou constatado que o processo de inventário ainda tramitava, não havendo, por isso, que falar em perda da capacidade processual do espólio para figurar no polo passivo da execução. Consignou-se, também, que foi constatado estado de insolvência da devedora principal e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados para penhora nos autos, o que levou ao redirecionamento da execução contra os sócios. Por fim, o TRT anotou que não foi comprovada a sucessão empresarial. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte indica no recurso de revista trecho do acórdão recorrido insuficiente para a demonstração do prequestionamento da matéria em toda sua abrangência e relevância. O trecho transcrito se refere a fundamento do acórdão de embargos de declaração no qual o TRT afirma ter se manifestado sobre a continuidade do processo de inventário e que “ por uma questão de lealdade processual, caberia ao espólio apresentar cópia da partilha e a qualificação dos herdeiros, a fim de dar prosseguimento à execução” . A parte suprimiu da transcrição o trecho da fundamentação do TRT segundo a qual, em consulta ao processo de inventário, verificou-se que na realidade ainda estaria em tramitação. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia, entre outras questões, a inclusão de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O caso concreto, em que houve a desconsideração da personalidade jurídica, não tem aderência estrita à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR que trata da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” O caso concreto, em que houve a desconsideração da personalidade jurídica mediante a aplicação da teoria menor, tem aderência estrita à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido registra que foram realizadas pesquisas patrimoniais infrutíferas em nome da devedora principal e que, a despeito da alegação de solvência da pessoa jurídica arguida pelo espólio do sócio incluído na execução, não teria ocorrido indicação de bens livres e desembaraçados à penhora nos presentes autos. Assim, constata-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a constatação da ausência de patrimônio da empresa devedora. Verificado o estado de insolvência da devedora principal, cabível o redirecionamento da execução contra os sócios com fulcro no art. 28 do CDC (Teoria menor). A jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta a dispositivos constitucionais. Julgados: "Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica". (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). "(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO FOI PROVADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE AUTORIZASSE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Da análise dos trechos do acórdão reproduzidos no recurso de revista, nota-se que o TRT, a partir dos elementos de provas constantes dos autos, concluiu que não ficou comprovada a sucessão empresarial. Os argumentos do agravante partem de premissa fática contraposta, aludindo como incontroversa a sucessão empresarial, para defender o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica sucessora. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-63.2012.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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