JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000927-09.2011.5.15.0140

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000927-09.2011.5.15.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FUNDAÇÃO CASA – AGENTE DE APOIO TÉCNICO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, em acórdão publicado na data de 14/10/2022, firmou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 8, no sentido de que: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . 2. O Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade para o empregado em contato direto e permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3. No caso, o reclamante trabalhava em unidade de internação para adolescentes infratores no exercício da função de "Agente de Apoio Técnico", situação que não lhe confere o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, pois não se equipara ao labor realizado em hospitais, serviços de emergência ou outros estabelecimentos que atendam pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na situação fática delineada no acórdão regional, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo autor envolviam o recolhimento e a higienização das roupas, ou seja, não laborava no trato da saúde dos internos. 4. As tarefas desempenhadas pelo reclamante não se enquadram entre aquelas descritas no mencionado Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade vindicado. Incidência da Súmula nº 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000927-09.2011.5.15.0140. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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