JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012219-89.2015.5.15.0062

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012219-89.2015.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 8 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 8 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 19/9/2022, fixou tese jurídica de observância obrigatória para o tema repetitivo nº 8 nos seguintes termos: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Assim, constatada a desconformidade entre ao acórdão regional e o precedente qualificado, de rigor o provimento do apelo para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012219-89.2015.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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