- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001295-26.2011.5.02.0319, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “ é necessário que a penhora incida apenas sobre 30% do valor que exceder o limite de 40% do teto da Previdência Social. ”. Aquela Corte registrou que “ a última remuneração auferida pelo executado (...) junto à empresa (...) foi de R$ 2.854,00, valor inferior aos 40% do teto previdenciário, equivalente a R$ 3.114,40 ”. Com isso, concluiu que “ A constrição do valor relativo à remuneração do sócio executado resultará no recebimento de quantia mensal inferior a 40% do teto da previdência, o que não se revela razoável”. 2 . Todavia, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001295-26.2011.5.02.0319. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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