- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010378-61.2023.5.03.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CEF. FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que “ O ATS encontra regulamentação no Manual RH 115, sendo definida a base de cálculo no item 3.3.6.2 como sendo o salário-padrão e o complemento do salário padrão ", transcrevendo o normativo RH 115. A Corte Regional explicitou que a “ Tese Jurídica Prevalecente n. 14 deste Regional é de que as parcelas CTVA e Porte de Unidade compõem a base de cálculo das rubricas ‘Adicional por Tempo de Serviço – ATS’ e ‘Vantagens Pessoais’ ”, registrando que “ a norma interna RH 115 define a base de cálculo do ATS como sendo o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, concluindo-se facilmente que tal normativo fixou a remuneração do trabalhador como base de cálculo da parcela, tendo em vista que o mesmo não diz respeito apenas à parcela CTVA e Porte, mas, também, a todas as parcelas de natureza salarial, como é o caso da gratificação de função, incidindo, no caso, o disposto no artigo 457, §1º, da CLT ”. Ainda, o TRT consignou ser “ incontroversa nos autos a ausência de pagamento da rubrica complemento do salário-padrão ao Autor, pois a CEF alega que essa corresponde somente ao valor da gratificação paga a ex-dirigente empregado, conforme estabelecido no RH 115, cargo nunca exercido pelo Autor ”. Nesse contexto, a presença da rubrica específica chamada “complemento salário-padrão”, com critério de apuração definido no regulamento interno, torna inviável a consideração de que outras parcelas se enquadrem na rubrica. Além disso, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e da complementação paga ao ex-dirigente empregado. Tendo em vista que o acórdão registrou acerca da ausência de comprovação do exercício do cargo de dirigente pela reclamante, não há falar em alteração da base de cálculo, especialmente considerando os fatores citados. Dessa forma, entender que as parcelas CTVA, porte unidade e função gratificada por possuírem natureza salarial estão inseridas no conceito de salário-padrão, seria realizar interpretação ampliativa para incluir parcelas não previstas na norma interna da reclamada. Há julgados. Decisão regional contrária ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. ART. 790, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça ao obreiro em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, a análise do recurso de revista da reclamante fica prejudicada, no particular. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010378-61.2023.5.03.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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