- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020688-14.2019.5.04.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os critérios de correção monetária e juros de mora serem fixados na fase de liquidação de sentença. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional remeteu à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora sob o fundamento de que a mencionada matéria não se estabelece na fase cognitiva da demanda . 3. Nesse contexto, falta à ré, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência, tendo em vista que os critérios de cálculo de atualização monetária e juros de mora serão oportunamente estabelecidos na liquidação de sentença, sem prejuízo à parte recorrente. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. 4. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da ré Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA SEM RECURSO ORDINÁRIO A RESPEITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . 1. Embora a Corte Regional, em embargos declaratórios tenha afastado a incidência da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, certo é que a sentença de primeiro grau fez as limitações da condenação à vigência da novel legislação e não houve recurso do autor a respeito. 2. Assim, ao negar provimento ao recurso do réu, o Tribunal Regional apenas manteve a condenação nos moldes estabelecidos na sentença de primeira instância e não ampliou a condenação. 3. Na verdade, foi o próprio réu quem provocou a confusão ao embargar de declaração questionando a limitação já decretada na instância de origem. 4. O fato de a Corte Regional ter acolhido os declaratórios para prestar esclarecimentos, mas sem conceder efeito modificativo, não tem o condão de ampliar a condenação fixada na origem, de modo que falta ao réu interesse recursal, no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020688-14.2019.5.04.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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