- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0021563-55.2016.5.04.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. PARCELA VARIÁVEL PAGA NA FORMA DE PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade das disposições da Súmula n.º 340 e da OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, na hipótese em que a parte variável da remuneração do autor é paga na forma de prêmios. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, citadas jurisprudências são inaplicáveis nos casos em que o salário do trabalhador é composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios. Isso porque, não se tratando a referida parcela de comissão, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, não remunera a hora relativa ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021563-55.2016.5.04.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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