JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000390-77.2016.5.06.0143

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000390-77.2016.5.06.0143, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Agravo conhecido e não provido, no tópico. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico . RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se nos autos a forma de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto, nos casos em que o trabalhador não realizava vendas no período de sobrelabor. Em que pese o Regional tenha mantido a incidência da Súmula n.º 340 do TST para fins de apuração das horas extras, sob o argumento de que o reclamante, conquanto não estivesse realizando vendas, estava executando misteres vinculados diretamente a elas, o fato é que, durante o interregno, não havia possibilidade de se auferir comissões, elemento fático-jurídico essencial para legitimar a incidência da ratio contida no mencionado verbete sumular. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com a tese jurídica adotada por esta Turma julgadora, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000390-77.2016.5.06.0143. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. Diante da possível má-aplicação da Súmula 340 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. SALÁRIO CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O único aresto paradigma transcrito nas razões de revista revelou-se inespecífico ao cotejo de teses, atraindo o óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS QUE ENSEJAM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Co…

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