- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000390-77.2016.5.06.0143, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Agravo conhecido e não provido, no tópico. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico . RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se nos autos a forma de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto, nos casos em que o trabalhador não realizava vendas no período de sobrelabor. Em que pese o Regional tenha mantido a incidência da Súmula n.º 340 do TST para fins de apuração das horas extras, sob o argumento de que o reclamante, conquanto não estivesse realizando vendas, estava executando misteres vinculados diretamente a elas, o fato é que, durante o interregno, não havia possibilidade de se auferir comissões, elemento fático-jurídico essencial para legitimar a incidência da ratio contida no mencionado verbete sumular. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com a tese jurídica adotada por esta Turma julgadora, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000390-77.2016.5.06.0143. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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