- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0121000-37.2004.5.01.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÕES JURÍDICAS. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VALOR DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamentos diversos, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÁBADO DO BANCÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APARENTE AFRONTA À COISA JULGADA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÁBADO DO BANCÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Da leitura da decisão exequenda, verifico que o sábado foi considerado dia de repouso semanal remunerado. 2. Assim, ao concluir que em “ relação aos sábados, este Eg. Regional afastou a incidência da Súmula 113 do C. TST, para entender que o sábado não trabalhado não deve ser remunerado. Neste aspecto, ressalta-se, por óbvio, que o sábado também não é abrangido pelo instituto do Repouso Semanal Remunerado ”, o Tribunal Regional incidiu em ofensa à coisa julgada, pois não observou o comando expressamente fixado no título executivo. 3. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido. C) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0121000-37.2004.5.01.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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