JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000541-52.2020.5.20.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000541-52.2020.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que, em execução individual de sentença coletiva, arbitrou a média de 50 horas extras mensais para reflexo no RSR, deduzindo 10 horas extras já consideradas pagas pelo banco executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. A questão central consiste em verificar se a decisão regional, ao arbitrar o valor devido e deduzir as 10 horas extras, violou a coisa julgada estabelecida na sentença coletiva originária, que já havia decidido pela não comprovação do pagamento dos reflexos das horas extras no RSR pelo banco. 3. A jurisprudência do TST aponta para a impossibilidade de rediscutir, em sede de execução, matéria decidida na fase de conhecimento. A dedução arbitrada pelo Tribunal Regional para evitar enriquecimento ilícito configura afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença já havia definido que o pagamento não ocorria. 4. Precedentes do TST reconhecendo violação à coisa julgada em casos similares, envolvendo o mesmo título executivo. Recurso de revista conhecido e provido . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Recurso de revista contra acórdão que decidiu sobre a correção monetária e juros de mora em execução trabalhista, considerando a jurisprudência do STF na ADC 58, mas com aplicação parcial da tese fixada. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados, como é a hipótese dos autos. 4. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado determinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, sem especificar a taxa aplicável em ambos, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. 5. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput” e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, “caput” e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000541-52.2020.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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