JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020345-94.2014.5.04.0022

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020345-94.2014.5.04.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PAGAMENTOS REALIZADOS NO TEMPO E MODO OPORTUNOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF SOBRE O TOTAL APURADO NO PROCESSO, COM DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. APURAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE OS VALORES REMANESCENTES. 1. O Tribunal Regional compreendeu que “a determinação para adoção dos critérios definidos fixado pelo STF devem ser aplicados sobre todos os valores devidos no processo, e não somente sobre o saldo remanescente como pretende o agravante” . 2. Contudo, tal compreensão vai contra o quanto restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na primeira parte do item I da modulação dos efeitos, no sentido de que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” . 3. Com efeito, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que os créditos trabalhistas que já tenham sido pagos, ainda que com observância de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Pretório Excelso, não podem ser submetidos a novo escrutínio, devendo ser aplicados os critérios definidos nas decisões vinculantes do Supremo apenas aos créditos remanescentes. 4. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020345-94.2014.5.04.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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