JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000517-03.2013.5.04.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000517-03.2013.5.04.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS ADCs Nos 58 E 59 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SALDO REMANESCENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, reputam-se válidos e insuscetíveis de rediscussão todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, com base na TR, no IPCA-E ou em qualquer outro índice, de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão. A incidência dos novos critérios (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação) restringe-se aos valores remanescentes ainda não satisfeitos, em observância à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000517-03.2013.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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