- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000121-54.2015.5.09.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada na ausência de manifestação do Tribunal Regional quanto ao não cômputo do tempo anterior e posterior ao horário contratual, não se sustenta, pois a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive relativas a minutos residuais e tempo à disposição em razão do não pagamento de parte das horas registradas nos cartões de ponto. 2. A autora não se insurge contra a quantidade de horas extras fixadas pela origem. Na verdade, o que a recorrente pretende é discutir os efeitos de tais diferenças para fins de aplicação da Súmula 85, IV, do TST, matéria eminentemente jurídica, atraindo o óbice da Súmula nº 297, III, do TST. 3. Ademais, eventual repercussão das diferenças de horas extras sobre a validade do acordo de compensação deverá ser examinada pelo juízo da execução, inexistindo nos autos determinação no sentido de que a jornada a ser considerada deva coincidir com aquela adotada pelo empregador. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Diversamente do que sustenta a agravante, não houve qualquer discussão pela Corte de origem relativa aos efeitos decorrentes do regime de cálculo do salário de empregada horista e, nem mesmo limitação irrestrita da “condenação das horas extras decorrentes dos minutos residuais consignadas nos cartões de ponto ao pagamento apenas do adicional”. 3. Na verdade, o Tribunal de origem apenas registrou seu entendimento no sentido de que, quando reconhecida a validade do regime de compensação de jornada, deverá ser aplicado o item IV da Súmula 85 do TST, “remunerando-se apenas o adicional extraordinários às horas destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária), vez que o labor já se encontra quitado, e integralmente (tempo + adicional) para as demais, inclusive as excedentes de 44 horas semanais”, questão que não foi objeto de insurgência, específica e fundamentada, por parte da ora agravante. 4. É dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000121-54.2015.5.09.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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