- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-34.2020.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme se extrai do acórdão regional, o e. TRT da origem manteve a sentença que rejeitou as supostas diferenças de horas extras pleiteadas pelo empregado, fundamentando a decisão no cotejo dos controles de jornada com os demonstrativos de pagamento. O Tribunal Regional asseverou, expressamente, que a apuração do Recorrente se encontrava equivocada, pelos seguintes motivos, não infirmados nas razões recursais: "foram levados em consideração no computo da duração diária de trabalho o intervalo intrajornada de 15 minutos (vide dias 01 a 04, por exemplo, de fls. 772), ultrapassando, em alguns dias, os minutos residuais no cálculo da planilha (vide dias 21 e 22, fls. 772), em desatenção ao limite de tolerância legal (arts. 58, § 1º, e 71 da CLT c/c Súmula 366 do TST)". A Corte a quo concluiu que a amostragem de cálculo do autor desconsiderou o intervalo intrajornada de 15 minutos (direito legalmente devido, não se configurando como tempo à disposição ou jornada efetiva) e computou minutos residuais diários desprezíveis, desrespeitando o limite de tolerância de 10 minutos diários estabelecido pelo Art. 58, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 366 do TST (aplicáveis ao período contratual em análise, anterior à Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, para acolher a tese recursal e reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o confronto entre os controles de jornada, os demonstrativos de pagamento e a planilha de diferenças apresentada pelo autor. Dessa forma, estando a decisão regional alinhada aos preceitos legais e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à não consideração dos minutos residuais dentro do limite legal e à correta apuração da jornada de trabalho para fins de horas extras, e dependendo a conclusão diversa do reexame de elementos fáticos, o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do art. 896, da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (...) III- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no tópico “2. HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS” (págs.1250-1254), de maneira completamente apartada do tema “DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001288-34.2020.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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