- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0100653-88.2016.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte Regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual desprovido o agravo de instrumento. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, tendo em vista que não ficou demonstrada nos autos a existência de minutos residuais não computados na jornada do autor. Consignou a Corte a quo que “os cartões de ponto foram considerados inidôneos e a prova oral não demonstrou tempo à disposição superior aos dez minutos, na entrada e saída”. O Regional acrescentou que “o autor declara na inicial que poderia ou não registrar 15 minutos antes e após a jornada, mas que esse período não era considerado pela empresa. Em depoimento pessoal, afirma "que o cartão só podia ser batido 10 minutos antes do início da jornada", contrariando os termos da exordial”. Assim, concluiu que “não restou comprovado o período de quinze minutos antes e depois da jornada contratual, registrada ou não no cartão de ponto, sendo certo que o único fato comprovado, foi a existência de "tolerância" de 10 (segundo a testemunha do autor) ou cinco minutos (segundo a testemunha da ré) para o registro dos horários de entrada e saída, o que não gera direito às horas extras vindicadas”. Este Relator destacou que o entendimento deste Tribunal, antes da Reforma Trabalhista, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos da redação vigente do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, devia ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Esclareceu-se que o fato de o reclamante não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retira o direito de receber, como jornada extraordinária, aquelas variações de horário de registro de ponto que ultrapassarem o limite máximo de 10 minutos diários, mesmo porque, nos termos consagrados no verbete, não se estabelece nenhuma exigência nesse sentido. Ao contrário, a interpretação que se confere é que, ultrapassado o limite ali definido, este deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, como dispõe o art. 4º da CLT. Contudo, na hipótese, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido obreiro de pagamento de horas extras, pois ausentes provas que demonstrassem o alegado tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Com efeito, este Relator expressamente registrou que, do quadro fático descrito pelo TRT, não é possível extrair que as atividades exercidas pelo empregado nas dependências da reclamada, a título de minutos residuais, ultrapassassem o limite de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Nesse contexto, concluiu-se que só seria possível acolher a tese recursal mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100653-88.2016.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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