- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011721-14.2015.5.03.0163, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese , o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, em relação ao tempo de espera da condução ao final da jornada após o registro do ponto, “é devido o pagamento do período correspondente, como horas extras, fixados, com base na prova oral produzida pelo autor, em 15 minutos residuais diários, conforme frequência registrada nos cartões de ponto (...)” , demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF motivou o entendimento desta Corte Superior a se firmar no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.2. Para o caso dos autos, o TRT revela que “os ACT´s juntados aos autos preveem que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o piso salarial estabelecido, havendo, pois, nos termos da Súmula Regional nº 46, norma que estabelece critério mais vantajoso para o empregado” . Nesse contexto, não há se falar na utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS “IN ITINERE” . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas de percurso no período objeto da condenação. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS “IN ITINERE” . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, uma vez que a matéria foi analisada no recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011721-14.2015.5.03.0163. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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