JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001650-41.2016.5.12.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001650-41.2016.5.12.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência política da causa, tendo em vista o debate em torno da interpretação dada ao alcance do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo de Instrumento quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de Instrumento de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 126. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na documentação juntada aos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia (dores na coluna lombar) e as atividades desenvolvidas para a reclamada. Assim, ante a ausência da configuração de nexo causal, deve ser mantida a decisão denegatória, porquanto, tratando-se de pretensão recursal que requer o revolvimento dos fatos e provas coligidas nos autos, é incensurável a incidência do óbice da Súmula 126. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126, pois a controvérsia acerca da validade dos registros de jornada, do acordo de compensação e do banco de horas foi dirimida com base na análise do conjunto fático-probatório coligido nos autos. O Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto continham anotações variáveis, validando os regimes compensatórios adotados e reconhecendo a correta fruição do intervalo intrajornada. O reexame desses aspectos exigiria nova incursão na prova dos autos, providência vedada na instância extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Considerando a possibilidade de desrespeito à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o período em que a empregada está aguardando o transporte fornecido pela empregadora deve ser considerado tempo à disposição. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a espera pelo transporte fornecido pela empresa, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, razão pela qual deve ser o tempo assim despendido pago como horas extraordinárias, nos termos dos artigos 4º e 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. 3. Na hipótese, em que o contrato esteve em vigor de 13.08.2015 a 31.08.2016, o Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante não estava à disposição da empresa no período de espera pelo transporte, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos termos da decisão com sede de Repercussão Geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, o Tribunal Regional contrariou o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar o acórdão recorrido à tese vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001650-41.2016.5.12.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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