- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001342-06.2017.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25- 12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, consolidou-se no sentido de que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas na norma interna "302-25-12" sujeita-se à prescrição parcial. 2. Com efeito, o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST, estabelecem que as alterações contratuais somente são válidas se não resultarem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Nessa linha, as referidas promoções integraram o contrato de trabalho do autor, de modo que as alterações promovida pelas Normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 não poderiam afetar a sua relação contratual com a ré por configurarem alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré, a fim de evitar tumulto e cisão processual. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001342-06.2017.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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