JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000337-24.2017.5.05.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000337-24.2017.5.05.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, consolidou-se no sentido de que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas na norma interna " 302-25-12 " sujeita-se à prescrição parcial. 2. O art. 468 da CLT e a Súmula n. 51, I, do TST estabelecem que as alterações contratuais somente são válidas se não resultarem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Nessa linha, as referidas promoções integraram o contrato de trabalho do autor, de modo que as alterações promovidas pelas Normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 não poderiam afetar a sua relação contratual com a ré por configurarem alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela autora, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré, a fim de evitar tumulto e cisão processual. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000337-24.2017.5.05.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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