- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101042-71.2020.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu, registrando expressamente que “ não há reparo da sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do obreiro ”. 2. O acórdão regional, ao afirmar que “ são devidos o pagamento dos salários e os consectários legais, incluindo o plano de saúde, do período da estabilidade pré aposentadoria, desde a dispensa até a reintegração, nos termos da Súmula nº 396 do TST ”, não alterou o comando sentencial nem limitou o provimento dado pelo Juízo de primeiro grau. 3. Nesse contexto, falta ao agravante, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101042-71.2020.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.