- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001284-47.2018.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ATENTO BRASIL S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré ATENTO BRASIL S.A., reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “ os atos constitutivos da empresa reclamada demonstram que sua atividade preponderante é o tele-atendimento, o que não se confunde com telefonia, razão pela qual não se cogita da aplicação do acordo coletivo firmado pela reclamada com o Sintetel (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo) ”. 2. Nesse contexto, a modificação do acórdão regional, quanto ao enquadramento sindical, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “ inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ”, trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001284-47.2018.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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