- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001408-11.2019.5.02.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA PLR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Depreende-se do acórdão regional que o pagamento da parcela “ PLR Proporcional ” não inclui o aviso prévio indenizado, pois se trata de período em que não existiu a prestação de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da parcela “ PLR Proporcional ”. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EVIDENCIADA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “ não há como acolher a prova pericial produzida nos presentes autos, notadamente porque o I. Vistor tomou por base as informações fornecidas pela reclamada (PPRA e LTCAT), e não a realidade vivida pelo reclamante quando do desempenho de suas funções ”, concluindo que, “ diante do laudo técnico acostado aos autos pelo recorrido, produzido em época anterior às alterações da estrutura física do local de trabalho do reclamante, referente a trabalhador que exerceu função semelhante a do autor, reputo devido o adicional pleiteado ”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que o acórdão regional decidiu com lastro na prova trazida aos autos, de forma que não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 80 do TST. 3. Assim, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, com óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, consignou que a parte ré “ não trouxe aos autos elementos capazes de justificar os descontos realizados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC. ” 2. Quanto aos extratos mensais juntados (id b4977f1) indicarem saldo negativo de R$ 149,41, a Corte de origem registrou que “ não é possível aferir sua regularidade, já que não foram juntados aos autos os controles de ponto do recorrido e sequer constam dos autos o demonstrativo de cálculos relativo ao desconto efetuado .” 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ocorre, todavia, que o recurso de revista está calcado apenas na legislação infraconstitucional, estando, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001408-11.2019.5.02.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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