- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001013-97.2023.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST (VIGENTE NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu , o Regional entendeu que a reclamante não teria direito à manutenção do pagamento da gratificação sob o fundamento de que a nova previsão contida no art. 468 deve retroagir, e acrescentou que “não há falar em direito adquirido, tampouco, em irretroatividade da lei nova, pois o direito postulado, no caso, direito à incorporação da gratificação de função, não tinha base na lei, mas tão somente em princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial e disposição da continuidade jurisprudencial construída com base no princípio da estabilidade financeira”. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST (vigente na data da interposição do recurso), não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes. Tendo a reclamante contado com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a Súmula 372 do TST, que estava vigente na data da interposição do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001013-97.2023.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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