JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100030-20.2022.5.01.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100030-20.2022.5.01.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. FUNÇÕES DISTINTAS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se à controvérsia em saber se o empregado possui direito à incorporação da gratificação de função auferida por mais de 10 anos (antes da vigência da Lei n. 13.467/2017) em funções distintas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou a incorporação da gratificação de função por ter o empregado percebido o mencionado plus salarial por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste a incorporação da parcela na remuneração do obreiro, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram a luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência do TST, não exige que o lapso de 10 anos seja na mesma função gratificada, podendo ter ocorrido em funções diversas, o que não impede a integração pretendida pela parte autora. Precedentes. 5. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100030-20.2022.5.01.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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