JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011107-21.2019.5.18.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011107-21.2019.5.18.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido no julgamento da ADI nº 5766 do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. A Corte Regional estabeleceu que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará caso observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º). 2. Ocorre que o voto do Exmo. Ministro Barroso restou vencido no referido julgamento da ADI 5766, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados. 3. A decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. É plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, destoa da legislação que rege a matéria, bem como da ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011107-21.2019.5.18.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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