JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-43.2016.5.06.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-43.2016.5.06.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, os óbices erigidos pela Corte Regional, consubstanciados na ausência de divergência específica e de prequestionamento da matéria impugnada, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. 2. Ademais, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 3. Estando a decisão regional em desconformidade com essas premissas, é de se dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças salariais e demais vantagens da categoria dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001694-43.2016.5.06.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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