- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000204-71.2022.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela ré para afastar da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a prova pericial atestou que houve a observância do Anexo III da NR 20 quanto ao volume de combustível existente nas instalações da ré. Constata-se, ainda, que “ no caso em questão, os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios. Porém, a Reclamada não apresentou comprovante de impossibilidade de que os tanques fossem instalados enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício ”. Nesses termos, a Corte de origem consignou que “ extrai-se do conjunto probatório que há tanques de combustível e motogeradores no subsolo do edifício em que o autor laborava. Não se demonstrou, ao revés, a impossibilidade de a empregadora enterrar os tanques, conforme registrou a perita no segundo laudo adotado como prova emprestada (vide conclusão do laudo de fl. 119). Logo, não foram atendidas as exigências impostas pelo item I do Anexo 3 da NR 20, do MTE ”. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78. 4. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que “ Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ”. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre “tanques de armazenamento de combustível” e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 9. Em tal contexto, tendo o Tribunal Regional deferido o adicional de periculosidade, tão somente em razão de os tanques não estarem enterrados, mostra-se escorreita a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré para afastar referida condenação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000204-71.2022.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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