- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-27.2018.5.19.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO –DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para ser atingido o patrimônio dos sócios administradores com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC. Nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão”, somente respondendo civilmente pelo prejuízo que causar se proceder “dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo”, ou “com violação da lei ou do estatuto”. Logo, por expressa disposição legal especifica, à sociedade anônima não é aplicável a Teoria Menor, exigindo-se a comprovação da culpa ou dolo do sócio administrador. Julgados. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima foi deferida exclusivamente por inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não se coaduna com os termos do art. 158 da Lei 6.404/1976. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-27.2018.5.19.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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