JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000550-72.2014.5.06.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0000550-72.2014.5.06.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (sociedade anônima) com redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios. Pois bem. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que “ não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios/diretores/administradores, figurando o inadimplemento como pressuposto apto a legitimar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ”. A Corte local pontuou, para tanto, que “ não há óbices ao redirecionamento da execução contra os gestores de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante ou após a ruptura do pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão ”. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de redirecionamento da execução encontra alicerce nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, nos quais há a previsão de desconsideração em casos de inadimplência ou se inexistência de bens em nome da empresa executada. Ocorre que, no caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização dos sócios ou administradores, desde que demonstrada culpa ou dolo. Precedentes. No caso dos autos, nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há elementos que comprovem a prática de gestão fraudulenta ou ilícita dos sócios ou administradores, razão pela qual não há falar em responsabilização de tais gestores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-72.2014.5.06.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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