- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo Interno 0010262-39.2023.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema “promoções por merecimento” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I desta Corte, na oportunidade do julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que, em razão de as promoções por merecimento dependerem de critérios subjetivos a serem aferidos pelo empregador, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir tais promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, em relação ao período aquisitivo 2020/2021 (progressão em 2022), a reclamada não apresentou as avaliações de desempenho da reclamante e não demonstrou a ausência dos requisitos para obtenção da progressão. Considerou a que a não apresentação da avaliação de desempenho, concomitantemente com o lucro obtido pela reclamada no mesmo período, confere à parte reclamante o direito de obter a promoção por merecimento automaticamente. III. Decisão regional em contrariedade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Violação do art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010262-39.2023.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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