- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo Interno 0000275-81.2022.5.09.0654, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO . I. A parte Reclamante arguiu incorreção dos cálculos das horas extraordinárias, que foram realizados considerando a limitação temporal da sentença, ou seja, junho de 2015, mas tal sentença foi reformada pelo TRT para inclui na condenação as parcelas até a data do ajuizamento da presente ação (25/07/2018). II. Desse modo, uma vez a sentença a qual considerou que “ ação não pode ultrapassar o período de novembro de 2012 a junho de 2015 ”, foi reformada pelo TRT para “ se observar a data do ajuizamento da presente ação (25/07/2018) ”, e o acordão do TRT da fase de conhecimento, transitou em julgado, a decisão proferida em agravo de petição, ao manter os cálculos limitados a junho de 2015, violou a coisa julgada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000275-81.2022.5.09.0654. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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