- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000635-50.2018.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. Não se analisa a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem essa nulidade aproveitaria, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte no tocante ao respeito e proteção à coisa julgada, assegurada no art. 5º, XXXVI, da CF e OJ 123 da SBDI-II do TST. Discute-se se a determinação do juiz exequendo, mantida pelo TRT, de abatimento de horas extras pagas no curso do contrato de trabalho pela reclamada do valor executado pela reclamante, observou ou não a coisa julgada. A reclamante executa sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. No título executivo judicial exequendo foram deferidas à reclamante as sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras. Quanto ao abatimento de horas extras, foi determinado que fosse efetuado de forma global, independentemente do mês de competência, nos termos da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Em execução, ao acolher cálculos do contador, o Juízo de origem determinou que fossem abatidos os valores que no curso do contrato de trabalho haviam sido pagos a título de horas extras, sob a fundamentação que assim estaria observando o comando contido no título executivo formado na fase de conhecimento. O TRT manteve o entendimento do juiz de primeira instância, de que o contador não incorreu em erro ao abater, do valor exequendo, as horas extras pagas e discriminadas nos contracheques. A reclamante requer que "os valores pagos em contracheque em razão das horas extras prestadas e pagas além da 8ª diária não sejam abatidas daquelas deferidas pela coisa julgada, ou seja, das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas laboradas diariamente". Com razão a reclamante. O abatimento ratificado pelo TRT esvazia por completo a coisa julgada, ao violar o comando exequendo. Com efeito, a condenação transitada em julgado limitou-se ao pagamento da sétima e da oitava horas, enquanto as horas excedentes à oitava já foram quitadas no curso do contrato. Ainda que todas sejam horas extraordinárias, a sétima e oitava decorrem de situação fática distinta, ou seja, do reconhecimento de que à trabalhadora estava sendo ilegalmente exigida uma jornada superior à de seu cargo, ao passo que as horas além da oitava resultam de labor extraordinário prestado e pago de forma autônoma, durante a vigência do liame empregatício. Em outras palavras, não se admite a dedução global efetuada pelo TRT, uma vez que, nos termos da OJ 415 da SBDI-I, a compensação só é possível quando houver identidade entre a parcela paga e a deferida – o que não ocorre no caso, por se tratarem de parcelas fundadas em fatos jurídicos diversos: de um lado, as sétima e oitava horas indevidamente trabalhadas; de outro, as horas extras além da oitava, reconhecidamente prestadas e quitadas durante o contrato. Logo, ao indevidamente retirar da trabalhadora as sétima e oitava horas deferidas como extras, o acórdão recorrido ofende o princípio da proteção à coisa julgada, esculpido no art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto, não se constata na sentença exequenda aludida determinação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-50.2018.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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