- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-70.2023.5.02.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO FINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao marco final dos cálculos, como o agravo de petição da parte não foi conhecido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da suposta ofensa à coisa julgada no aspecto, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 297, I, do TST. II. Quanto à dedução das “horas extras convocação” da apuração das horas extras deferidas, o Tribunal Regional, ao concluir que as “horas extras convocação” não guardam relação com as horas extras de que tratam o título executivo judicial e, por isso, considerar indevida a dedução pretendida, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDBI-2/TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000369-70.2023.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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