JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101192-87.2020.5.01.0206

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 0101192-87.2020.5.01.0206, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSIMO. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", em seus artigos 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em novembro de 2020, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101192-87.2020.5.01.0206. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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