JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100287-35.2021.5.01.0081

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0100287-35.2021.5.01.0081, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADA DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Efetivamente, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade provisória de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100287-35.2021.5.01.0081. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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