- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Recurso de Revista 0100831-10.2020.5.01.0226, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social “#Não Demita”, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado para, reconhecendo a nulidade da dispensa ocorrida em 30/10/2020, determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 3. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado “#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 4. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento “#Não Demita”, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 5. A despeito da eficácia jurídica que possa ser atribuída ao referido compromisso, lançado no mês de abril de 2020, observa-se do contido no acórdão regional que a sua duração foi limitada ao período de 60 dias. 6. Impende registrar que a Lei nº 14.020/20, conversão da MP 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para “o empregado pessoa com deficiência” (17, V), mas não vedou a dispensa na situação dos autos. 7. Verifica-se que a conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração do requerido no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o Banco requerido ter descumprido o compromisso público, via adesão ao “movimento #Não Demita”, de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão regional qualquer registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 30/10/20, fosse o requerido detentor de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado pelo Tribunal Regional, feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no artigo 2º da CLT, porquanto a dispensa do autor ocorreu após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. Impositiva, portanto, a sua reforma, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 9. Reforma-se, assim, a decisão regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100831-10.2020.5.01.0226. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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