JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010484-23.2023.5.03.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0010484-23.2023.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SUPERMERCADO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO (CLIENTES E FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADO). ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a limpeza e a higienização de sanitários efetivada pela reclamante se equiparam àquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 448, é de que “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ de fato, observou-se contato direto com vasos sanitários na atividade da reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros do supermercado , área que, por certo, há que ser considerada de grande circulação de pessoas ", de modo que a reclamante, nos termos do mencionado verbete, faz jus ao respectivo adicional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010484-23.2023.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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