JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000124-07.2022.5.08.0117

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000124-07.2022.5.08.0117, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno. Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-07.2022.5.08.0117. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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