JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011246-80.2016.5.03.0112

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0011246-80.2016.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e as matérias “Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “Intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT”, “Intervalo intrajornada” e “Horas extras” não foram apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo Juízo primeiro de admissibilidade. A recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. Registra-se que, ante o disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016, se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, artigo 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011246-80.2016.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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