- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000054-23.2017.5.02.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à nulidade do laudo pericial, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 489 do CPC/2015, 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 469 e 473, IV, do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, sobretudo considerando que, conforme se depreende do acórdão regional, a perícia, elaborada em conformidade com as normas técnicas, elucidou suficientemente a controvérsia, apresentando informações precisas sobre o caso e expondo com clareza as bases de sua fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional ("Horas extras", "Compensação de jornada" e "Intervalo intrajornada"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("Intervalo previsto no artigo 384 da CLT"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000054-23.2017.5.02.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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