JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101045-97.2021.5.01.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101045-97.2021.5.01.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 461 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe comprovar a regularidade ou irregularidade dos depósitos do FGTS. 2. Constatado o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o disposto na Súmula n.º 461 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica em torno da questão controvertida, visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 461 desta Corte superior, a obstar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos o alegado assédio moral sofrido pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101045-97.2021.5.01.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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